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Samuel Keller
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I
DO FURTO Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. #advocaciacriminal #kelleradvocacia
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