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Alexandre Oliveira do Amaral
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.      Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. More
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